CHARGE LEI MARIA DA PENHA

CHARGE LEI MARIA DA PENHA

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

OS DIREITOS DAS MULHERES NO BRASIL SOB A ÓTICA DA IGUALDADE: UMA REFLEXÃO

labrys, études féministes/ estudos feministas
janvier/juin 2010 -janeiro/junho 2010


Lúcia Barros Freitas de Alvarenga

“Para além das divergências possíveis entre os sexos, é importante, pelo menos, que eles concordem a respeito desse valor fundamental e, talvez, desconhecido: a mixidez universal da humanidade, que deveria iniciá-los de maneira mais geral no reconhecimento do outro” (Agacinski, 1999: 12).

Resumo: O texto pretende fazer uma reflexão crítica sobre os direitos das mulheres no Brasil, sob a ótica do Princípio Constitucional da Igualdade para todos. A autora aborda dois temas principais: o mercado de trabalho para as mulheres (espaço público) versus as atividades domésticas que ainda têm como protagonistas as próprias mulheres (espaço privado) e a questão da discriminação e da violência contra as mulheres. Ao demonstrar a existência da discriminação e do preconceito - o livre acesso ao trabalho às mulheres, a diferença de remuneração em relação aos homens, a injusta distribuição de renda, o tratamento desumano que recebem nos serviços de saúde e o assédio sexual no local de trabalho -, conclui a autora que a violência contra as mulheres (violência doméstica ou violência de Gênero) está intimamente ligada a outras formas de violação dos direitos das mulheres, que as discriminações e sua invisibilidade agravam os efeitos da violência física, sexual e psicológica e que, portanto, os direitos das mulheres no Brasil são incipientes, encontrando-se em pleno estágio de construção. 

Palavras-chave: FEMINISMO. DIREITOS DAS MULHERES. IGUALDADE. TRABALHO. DISCRIMINAÇÃO SEXISTA. VIOLÊNCIA.
INTRODUÇÃO 

A neo-expressão mixidez, utilizada na epígrafe deste trabalho, merece uma explicação. Ao afirmar a maneira falocêntrica de identificar a Humanidade, no Capítulo que denomina “O Homem dividido”, Sylviane Agacinski assegura que às mulheres foi negada sua igual e diferente humanidade.
Daí porque, para ela, “pensar a mixidez é pensar na diferenciação cultural da diferença natural – mesmo que seja incognoscível. As chamadas diferenças de gênero constituem versões possíveis da diferença natural entre os sexos, e não das formas em contradição com elas” (Agacinski, 1999: 27 e 29-30).
E, ao defender a singularidade insubstituível dos seres, para, inclusive, dar significado de sexo e gênero, adverte: “Parece que sem a diferença entre os sexos, as diferenças entre os indivíduos não seriam suficientes para torná-los opacos uns aos outros: eles certamente se harmonizariam bastante bem, e essa ausência de outros seria um inferno. É por isso que não sou daquelas que sonham em eliminar as diferenças, nem em uniformizar os modos de vida dos homens e das mulheres e, nem mesmo remotamente, em igualar por completo as condições de uns e de outros, se se entende por isso a supressão de qualquer dissimetria nos comportamentos” (Agacinski, 1999: 31-32).
Admitida a diferença ontológica e biológica entre homens e mulheres, resta pensar o tratamento desigual que, culturalmente, se dá a um e a outro, de modo que tal perplexidade enfrenta um contraponto: algumas pessoas ainda ousam negar a existência da desigualdade e da discriminação sexista, ao afirmar que esse é um tema de há muito ultrapassado e resolvido, que não há qualquer razão para reclamar pela igualdade de direitos, se, hoje, as mulheres encontram-se emancipadas (de seus pais ou de seus maridos?), que ocupam espaços públicos a elas destinados e, portanto, são tratadas de forma digna e absolutamente idêntica em relação aos homens.
Como se essa obviedade destacada pelo não devesse existir desde sempre, desde os primórdios da História da Civilização.
São pessoas que, quiçá por desconhecimento, por mero conformismo, por comodismo ou por conveniência, preferem ignorar, não admitir e se mantêm absolutamente à margem e indiferentes às flagrantes desigualdades de tratamento para homens e mulheres.
Devo, no entanto, fazer justiça. Talvez tivessem razão essas pessoas se, no caso do Brasil, como na maioria dos países supostamente democráticos, o Princípio da Isonomia - segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” -, espelhado no caput do artigo 5° da Constituição da República de 1988, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, tivesse efetividade real e aplicação plena e imediata.
O caput desse dispositivo constitucional, seguido de 78 incisos, quatro parágrafos, além de alguns dispositivos esparsos, visa reconhecer, garantir e proteger (em tese), a todos os cidadãos e a todas as cidadãs, aqueles valores expressamente mencionados: Vida, Liberdade, Igualdade, Segurança e Propriedade.
Disse em tese porque, na prática das políticas públicas, não é bem assim. É preciso muito mais do que isso. É preciso que haja medidas legislativas e quase freqüentemente medidas judiciais, para implementar tais garantias.
Veja, por exemplo, que foi necessária a edição de um 3° Programa Nacional de Direitos Humanos, cujo Decreto 7.037/2009 de 21 de dezembro de 2009, recentemente publicado no Diário Oficial da União (22.12.2009). Nele são traçadas diretrizes e objetivos estratégicos – daí a denominação “Programa” - sobre os mais diversos temas sobre Direitos Humanos que, sob a ótica da política governamental, merecem tratamento destacado.
Ponto digno de menção, no que tange ao tema aqui tratado, é o “Objetivo Estratégico III - Garantia dos direitos das mulheres para o estabelecimento das condições necessárias para sua plena cidadania”. Tal objetivo encontra-se inserido na Diretriz 9: Combate às desigualdades estruturais, cujas Ações Programáticas vão desde o desenvolvimento de “ações afirmativas que permitam incluir plenamente as mulheres no processo de desenvolvimento do País”, até a propositura de “tratamento preferencial de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar” e a realização de “campanhas e ações educativas para desconstruir os estereótipos relativos às profissionais do sexo”.
Vale dizer, ao lado dos negros (Objetivo Estratégico I) e dos índios (Objetivo Estratégico II), nesse 3° Programa (como nos outros que o antecederam) há o reconhecimento expresso, formal e institucional da desigualdade estrutural em relação às mulheres.
Não cabe, aqui, mencionar os polêmicos debates que o texto do Programa tem gerado nos diversos setores da sociedade, muitos dos quais se sentiram diretamente atingidos (Igreja, Militares, Imprensa, etc). O que interessa para o tema ora proposto - os direitos das mulheres no Brasil - é que, não fosse a vigorosa determinação governamental de revisão do texto original, esse Programa possivelmente teria dado um passo à frente, ao levar em consideração a “autonomia das mulheres – essa a expressão utilizada - para decidir sobre seus corpos”, estabelecendo expresso apoio e aprovação do Projeto de lei que descriminaliza o aborto. Sobretudo porque a vigente legislação só permite tal prática se levada a cabo por médico e exclusivamente nos casos de estupro ou de risco de morte da mãe.
No entanto, embora já se tenha notícia de que o Programa não irá se manifestar sobre a descriminalização do aborto, até o término da confecção deste estudo (16/03/2010), a questão ainda se encontra em franco debate e ainda não se conhece sua redação final e acabada.
SOBRE O MERCADO DE TRABALHO PARA AS MULHERES
Quando se fala em “direitos das mulheres”, de maneira quase automática nossa mente se volta às conquistas no campo laboral, profissional e nas instâncias de poder. E quando se fala em avanços significativos relativamente à construção dos direitos das mulheres, é preciso não se esquecer que as intensas, seculares e articuladas lutas e mobilizações feministas foram decisivas para a eliminação ou, pelo menos, minimização das desigualdades de gênero no espaço público.
No Brasil, somente com a Constituição de 88, sobretudo com o catálogo dos Direitos Fundamentais (artigo 5°, seus incisos e alguns dispositivos esparsos) e a ratificação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, é que se veio institucionalizar, de vez, a igualdade de direitos, dando importantes saltos e impulsos visando à consolidação, à garantia e à proteção desses direitos:
Não obstante - vale repisar uma e outra vez - institucionalizar não significa, necessariamente, implementar e, muito menos, assegurar. Com efeito, apesar desses indiscutíveis avanços no campo legislativo brasileiro, apesar dos mais de 20 (vinte) anos de existência da Constituição de 88 e apesar de mais da metade da população brasileira ser feminina, em razão da persistência de uma ótica arraigadamente sexista e discriminatória – não raras vezes camuflada e subreptícia -, a representatividade das mulheres nos espaços públicos e nas instâncias de Poder ainda é mínima. Do contrário, não estaríamos aqui a falar disso.
No âmbito privado, a situação não é diferente. Ainda sobrevivem estereótipos e ainda não está superada a idéia de que o trabalho doméstico é exclusividade e “privilégio” da mulher. Não é novidade ouvir, numa linguagem coloquial que, “enquanto as mulheres lavam os pratos, os homens ficam diante da televisão”.
Há algumas expressões equivocadas, típicas da discriminação sexista no trabalho doméstico e que muitas vezes nos passam desapercebidas, uma vez que já assimilamos em nosso cotidiano. São expressões que utilizam “solícitos, os complacentes maridos: Te ajudo a colocar a mesa? Você quer que eu traga o pão? O que você quer que eu faça?” (Camps, 2000:9).
Por mais inocente que possam parecer, tais perguntas carregam em si o peso da cultura patriarcal, onde estão absolutamente definidos os papéis nas atividades domésticas e onde a protagonista é sempre a mulher – sem cuja presença “as coisas não funcionam” - e o homem se encaixa no papel de coadjuvante, isto é, quando muito, na condição de prestativo auxiliar.
Aliás, não se pode perder de vista o que, ironicamente, diz Lya Luft: "seria preciso dividir cada mulher em três: uma que corresse para o trabalho, outra que tomasse providência para sua família, e uma terceira que escapasse para a beira do lago assistindo quieta ao pôr do sol." 
Pela indiscutível pertinência, adoto aqui, também, as palavras de María Jesús Izquierdo, segundo a qual:
“O trabalho doméstico não tem valor social nem é desejável que o tenha, porque em uma sociedade capitalista como a nossa o valor social não é uma determinação moral. O valor social dos trabalhos se decide nos intercâmbios de mercado. (...) É uma batalha perdida estabelecer valor de cambio do trabalho doméstico, isto é, seu valor objetivo, porque é uma atividade pessoal e não social; não se pode estabelecer um valor que não tem, já que a fonte da objetividade do valor são as relações sociais” (Izquierdo, 1998: 311/312).
Isto é, mantidas em casa, as mulheres estão submetidas ao trabalho doméstico e, portanto, são duplamente excluídas: pela condição de mulheres e pelo trabalho doméstico feminino não remunerado e não reconhecido como trabalho, que é absolutamente ignorado pelo sistema econômico “para não invadir a esfera privada, reduto reservado ao poder patriarcal” (Agacinski, 1998:84).
No âmbito público, a dificuldade de a mulher ingressar nos postos de trabalho e nos cargos de maior relevância ainda é notória, seja por obstáculos e entraves impostos pelas normas, seja por outras razões de cunho fático.
E ainda que se admita que as mulheres venham conseguindo avançar, ocupando alguns cargos, há outras visíveis dificuldades, como, por exemplo, a ascensão funcional ou os salários inferiores aos que são pagos aos homens:
“Ao mesmo tempo, quando os tribunais sentenciam que dois trabalhos são equivalentes, estão subvertendo, seguramente, sem saber, as mesmas raízes a desigualdade de gênero, e com isso da estrutura social, porque o que estão sentenciando não tem nada a ver com o valor que têm as coisas, mas com a valoração que merecem as pessoas que fazem: que uma mulher vale tanto como um homem, que uma mulher necessita os mesmos meios de vida que um homem e que isso é muito mais radical do que dizer que seus produtos ou suas habilidades têm o mesmo valor. Inversamente, quando se produz desigualdade salarial entre as mulheres e os homens, este fato fala por si mesmo, o que nos diz que a vida das mulheres valem menos que a vida dos homens.[…]“Na prática da discriminação salarial, o salário não depende do que se faz, mas de quem faz. Assim, quando as mulheres têm um emprego remunerado e recebem menos que os homens, contrariamente a toda aparência, não se deve a que se valore pior o que fazem em relação ao que fazem os homens. Por isso, não tem muito sentido as primeiras reivindicações sobre o direito a um mesmo salário pelo mesmo trabalho, como tampouco tem sentido a exigência do mesmo salário para trabalhos de valor equivalente. O que o salário paga não o que se produz, mas a quem o produz, e paga para garantir que se reproduza” (Izquierdo, 1998: 329).
Com efeito. É surpreendente a diferença de taxas de ocupação no mercado de trabalho da mulher em relação ao homem. Não mentem alguns dados estatísticos[1]:
Mas, o que acontece exatamente? Por que essa diferença de tratamento? Onde estará a origem disso? Quais os outros fatos que podem gerar esse tratamento diferenciado? Quais os efeitos que podem trazer essas situações que denunciam uma flagrante diferenciação de tratamento entre homens e mulheres? Para que haja uma verdadeira democracia não é necessário acabar com esses tratamentos discriminatórios entre homens e mulheres? Enfim, é possível pensar que a igualdade de tratamento entre homens e mulheres está direta e proporcionalmente vinculada ao grau de evolução de uma determinada sociedade?
Por mais tentador que seja, é absolutamente impossível adentrar, com tal profundidade – como sugerem as perguntas anteriores -, no tema, daí porque apenas far-se-á referência a algumas causas dessas diferenciações e discriminações.
Algumas são obviamente veladas, outras são abertamente reveladas e examinadas sob a ótica da dominação masculina, obviamente aceita num padrão de sistema patriarcal:
“A sabotagem pessoal inconsciente:
As mulheres confirmam aos homens o preconceito da própria superioridade, através do comportamento submisso. Uma mulher que se comporta de modo humilde e submisso consolida o deslize do poder. Isto é autodepreciação. Confirma as barreiras que ela, mais tarde, só dificilmente poderá superar. Raízes precoces : muitas vezes, os trilhos para estas limitações da vida são colocados na infância, quando os pais e outros adultos ou crianças maiores influenciam a criação de normas e a expectativa dos papéis a desempenhar. Nesta época, é colocado o marco da sua avaliação, se se consideram fortes, inteligentes, com talento matemático ou desamparadas, fracas ou tolas. Inconscientemente, os pais já educam seus bebês, nas primeiras semanas de vida, como meninas ou meninas. A educação da menina é praticamente sinônimo de educação de desamparo. As meninas aprendem cedo que só podem fazer poucas coisas sozinhas. Uma mão auxiliadora suprimirá os obstáculos de seu caminho, antes que estes sejam reconhecidos como tais” (Ehrhardt, 1994: 160 e 164).
Assim, infere-se que, enquanto houver educação voltada para a superioridade masculina, onde os estereótipos, os preconceitos e as discriminações de papéis são reafirmados reiterada e cotidianamente - seja no âmbito privado, seja no âmbito público -, enquanto houver uma educação de desigualdade, enquanto houver submissão e subemprego ou excessiva lentidão em relação ao acesso da mulher a cargos e postos de alto nível e de maior responsabilidade, enquanto houver discrepâncias de níveis salariais, enquanto houver tratamentos diferenciados, enquanto houver assédio moral e violências, enquanto houver opressão e dominação masculina sobre a feminina, não se pode falar em igualdade.
O que importa registrar e enfatizar, neste pequeno espaço, é que o discurso da diferença comporta uns matizes distintos, como, por exemplo, o chamado discurso “agressivo e autocomplacente”, de Valerie Solanas, que consiste em decretar, “maniqueisticamente, a sociedade da ternura só para mulheres, liquidando ao macho”, e o discurso da igualdade, como o de Célia Amorós, “não queremos ser idênticas, queremos ser iguais” (Amorós, 1987:13-127).
Sempre atenta a não me distanciar muito do título deste trabalho, penso que seria injusto, impossível ou tarefa no mínimo superficial se o discurso ficasse restrito a esses avanços significativos, no que se refere às conquistas femininas, deixando de mencionar algo tão evidente, que, certamente, implica em retrocessos: que o Brasil ainda é palco, não só de discriminação, mas de outras formas de violência contra a mulher.
É por isso que, além de uma análise sobre a política das mulheres no espaço público, far-se-á uma breve análise sobre a prática da violência contra as mulheres.
SOBRE A FORMA MAIS VELADA DE DISCRIMINAÇÃO: A VIOLENCIA CONTRA AS MULHERES
Considerada a discriminação mais velada que afeta sobremaneira a vida e a qualidade de vida das mulheres, a violência gera insegurança e medo, além de sofrimentos físicos, mentais, psicológicos, sexuais, coerções, inúmeras formas de privação do direito à liberdade e até a morte.
Antigamente, era comum ouvir dizer: “em briga de marido e mulher não se mete a colher”. Esse lema, absolutamente aceito, assimilado e repetido por longas épocas, levava as pessoas a entender que ninguém deveria, nem poderia, interferir nos conflitos entre casais – vizinhos, parentes, amigos, desconhecidos -, mesmo que a mulher sofresse flagrante violência física, a ponto de ser hospitalizada ou até morta. Esse assunto a ninguém deveria interessar, não era de ordem pública, era de ordem interna, vale dizer, a ser resolvido no espaço simbólico do domicílio conjugal, também chamado “entre quatro paredes”.
Assim, até pouco tempo atrás, achava-se natural e até legítimo o marido “dar um corretivo” na mulher que, por sua vez, deveria a isso submeter-se calada. O mais incoerente, contudo é que se a mulher continuasse a (con)viver com seu violento marido, sofria outro tipo de penalidade: era porque ela gostava de apanhar ou porque não tinha vergonha na cara.
Sem dúvida, a atuação dos movimentos feministas em todo o mundo e os diversos Tratados internacionais das Nações Unidas vieram dar visibilidade ao problema da violência de gênero.
A violência contra as mulheres, também eufemisticamente chamada violência de gênero ou violência familiar contra a mulher ou violência doméstica (formas genéricas que visam dissimular o problema), é uma séria questão mundial – incluído o Brasil - fruto do suposto poder, superioridade, controle e privilégios atribuídos exclusivamente ao sexo masculino e, que, via de conseqüência, vem gerar a suposta inferioridade da mulher e sua discriminação, seja concreta, seja velada e dissimulada.
Tal dificuldade jamais será superada enquanto existirem idéias estereotipadas, de submissão e de inferioridade, historicamente reproduzidas, sobre as mulheres, que povoam o imaginário coletivo, a exemplo destas:
“Enganar-se no problema fundamental “homem e mulher”, negar aqui o mais abissal antagonismo e a necessidade de uma tensão eternamente hostil, talvez seja sonhar aqui com direitos iguais, igual educação e iguais exigências e obrigações: eis um sinal típico de cabeça oca e, um pensador que nesse ponto perigoso se demonstrou oco – oco no instinto! - deve ser considerado, antes de tudo, como suspeito, mais ainda, como revelado, como descoberto: é provável que ele seja “curto” demais para todas as questões fundamentais da vida, também da vida futura, e não possa descer a nenhuma profundidade, tanto em seu espírito quanto em seus apetites, também essa profundidade de benevolência que é capaz de rigor e dureza, e que é facilmente com estes confundido, só pensar acerca da mulher ao modo oriental: ele precisa tomar a mulher como posse, como propriedade a ser fechada à chave, como algo predeterminado para a servidão e que nela chega à perfeição – ele precisa se apoiar aqui na imensa razão da Ásia, na superioridade de instintos da Ásia [...](Nietzsche, 2008: 177/178 e 179/180.)
E ainda:
"Desde a Revolução Francesa, a influência das mulheres na Europa se tornou menor na proporção em que aumentaram seus direitos e exigências; e a “emancipação da mulher”, na medida em que é exigida e promovida pelas próprias mulheres (e não apenas por cabeças ocas masculinas), mostra-se assim como um sintoma notável do crescente enfraquecimento e embotamento dos instintos mais femininos. Há estupidez nesse movimento, uma estupidez quase masculina, diante da qual uma mulher bem constituída – que é sempre uma mulher inteligente – se ruboriza dos pés à cabeça (...) quando outrora a mulher se portava com disciplina e sutil humildade astuta; (...) com ênfase e tagarelice, dissuadir o homem de que a mulher precisa ser sustentada, cuidada, protegida e poupada como se faria com um delicado animal doméstico, admiravelmente selvagem e com freqüência agradável (...) Ao lado do medo, o que provoca compaixão por esse perigoso e belo felino “mulher”, é que ele parece ser mais sofredor, mais vulnerável, mais carente e mais condenado à desilusão do que qualquer animal. [...]” (Nietzsche, 2008: 177/178 e 179/180.
De volta ao tema, tanto a discriminação quanto a violência atinge todas as mulheres, independentemente de idade, cor, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual ou condição social. Vale dizer, todas as mulheres são potencialmente e podem ser objeto de discriminação e violência. Isso também quer dizer que o problema não é só individual, mas, também, coletivo porque se uma mulher sofre discriminação ou violência, todas as mulheres são atingidas. Daí porque deve ser tratada como questão de Gênero.
A violência contra as mulheres assume, portanto, algumas características:
·      É violência de gênero
·     -    É um fenômeno social e individual
·     -     Deriva da desigualdade de poder entre homens e mulheres
·      -  Tem um caráter instrumental – ou seja, serve para algo, para que seja mantido o poder e o status quo.
·     -    É estrutural e institucional - é convalidada pelas instituições: Família, Escola, Sociedade, etc.
·      -   É ideológica
·      -   Está em todas as partes
·      -   Afeta a todas as mulheres
·       -  É tolerada socialmente
·        - Não é natural, é aprendida
·        - Passa despercebida, é invisível e é difícil de ser notada: é dissimulada.
Pode ser:
·      -. Física
·      -   Psíquica
·       -  Moral
·       -  Econômica
·      -   Sexual
Pode ocorrer:
·    - Em casa
·       -  No trabalho
·        - Na rua
·        - Na mídia: jornais, revistas, rádio, televisão, propagandas.
Na atualidade, em alguns países, a violência contra as mulheres é teoricamente tipificada como crime, definida como toda “ação praticada que envolva a lesão, seja ela física, psicológica, simbólica ou sexual, à integridade da vítima”. Daí que se pode afirmar que a violência contra a mulher abrange todo e qualquer ato ou conduta baseada no gênero, tanto na esfera pública como na esfera privada, que cause lesão, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico e, inclusive, a morte.
A título de comparação, vejamos o panorama mundial.
Nos Estados Unidos, estatísticas indicam que 20% das mulheres sofrem durante a vida pelo menos um tipo de agressão física infligida pelo parceiro. Anualmente, entre 3 e 4 milhões de mulheres são agredidas em suas casas por pessoas de sua convivência íntima. No Brasil, um terço das internações em unidades de emergência é conseqüência da violência doméstica.
Uma pesquisa realizada no Canadá mostrou que a violência de gênero atinge quase um quarto da população feminina. Cerca de 87% das mulheres entrevistadas responderam já ter vivido alguma experiência de assédio sexual.
Em Israel, alguns dados demonstram que, pelo menos uma vez ao ano, 50% das mulheres árabes casadas são espancadas por seus maridos e 25%, uma vez a cada seis meses. E o assassinato de mulheres árabes é conseqüência do processo de discriminação que sofrem naquele país. A sociedade palestina define a honra dos homens como algo que depende do corpo da mulher e trata a violência familiar como um problema interno das famílias; por outra parte, as autoridades não oferecem proteção suficiente para as mulheres. Em vários casos de mulheres que fizeram denúncias à polícia, os agentes as levaram de volta para casa, tendo estas sido assassinadas poucos dias depois[2].
Segundo o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para Mulher – UNIFEM -, a cada 15 segundos uma mulher é espancada por um homem no Brasil e, em cada 10 (dez) mulheres, 07 (sete)  são vítimas de seus companheiros.
Uma vez que estatísticas revelam números e números não têm nome, nem endereço, nem identidade e, portanto, podem facilmente ser esquecidos, falemos agora de dois casos concretos:
1.                 Na Espanha, no dia 17 de dezembro de 1997, Ana Orantes, ao voltar para sua casa, foi atacada por seu marido do qual estava separada judicialmente. Recebeu um golpe na cabeça, caiu no chão e foi arrastada até outro lugar.
Em seguida, seu marido jogou gasolina sobre ela, ensopando sua roupa e depois acendeu um isqueiro. Ana Orantes, que havia sofrido durante mais de uma década as agressões físicas e emocionais, de forma contínua, por parte de seu marido, não sobreviveu a mais essa terrível agressão e morreu.
2.                 Quem não se lembra do caso de Maria da Penha Maia Fernandes, a Maria da Penha, para cujo problema de violência foi necessária a intervenção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos?
“Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica aposentada do estado do Ceará, conseguiu provar ao mundo o descaso das autoridades brasileiras em relação à violência doméstica contra mulheres. Desde 1983, ela sofre de paraplegia irreversível. O marido, o economista colombiano naturalizado brasileiro Marco Antônio Heredia Viveros, disparou um tiro enquanto ela dormia. Na época, com 38 anos de idade, dividia seu tempo entre a casa, o marido, três filhas pequenas e o trabalho no Instituto de Previdência do Ceará. Apesar de esse ser mais um entre os inúmeros casos de violência perpetrada por marido e/ou companheiro diariamente no país, a batalha judicial de Maria da Penha ganhou notoriedade internacional por ter chegado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA)[…]Como o governo brasileiro não havia se pronunciado até 2001, a Comissão Interamericana decidiu acolher as denúncias, exigindo um desfecho rápido do caso na Justiça brasileira e recomendando a adoção de medidas de prevenção e de combate a esse tipo de agressão. O principal reflexo da condenação internacional do Brasil num caso de violência contra a mulher foi a prisão de Heredia Viveros em setembro de 2002. Em março daquele ano, faltando pouco tempo para a prescrição do crime do qual Heredia era acusado, as autoridades brasileiras decidiram finalmente responder às solicitações da OEA, comprometendo-se a acelerar a tramitação jurídica do caso e apresentando informações oficiais sobre o problema da violência doméstica no Brasil, além das medidas até então adotadas para cumprir as recomendações da comissão. Desde então, o governo brasileiro tem enviado relatórios periódicos à OEA, que monitora continuamente as ações de combate e prevenção à violência de gênero no país” (Santos, 2006: http://www.mulheresnobrasil.org.br.).
Como o caso emblemático de Ana Orantes e de Maria da Penha, a violência contra as mulheres ocorre todos os dias, em todas as partes do mundo.
Hoje, no Brasil, ao menos atento soaria redundante ou inócuo afirmar que qualquer forma de discriminação e violência, sobretudo após a edição da já mencionada Lei nº 11.343/06, Lei Maria da Penha, que já quase comemora um qüinqüênio, é uma clara forma de submissão, opressão e controle do homem sobre a mulher.
Soaria, não fosse a existência de opiniões, debates, doutrinas[3] e inclusive decisões judiciais questionadoras e céticas, a exemplo do que ocorreu no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sob o argumento que “a Lei nº 11.343/06 prevê tratamento diferenciado de gênero, violando o art. 5º, I, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de tratamento entre homens e mulheres”, argumento hoje já superado em sede de Argüição de Inconstitucionalidade, cuja decisão felizmente culminou pela constitucionalidade da norma impugnada, naquele Tribunal (ArgInc 2007.23422-4/0002.00).
Aliás, como afirma a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, citando Juliana Belloque (Belloque, 2006:86) “é exatamente para pôr em prática o princípio constitucional da igualdade substancial, que se impõe sejam tratados desigualmente os desiguais” (Dias , 2007:55). Assim,
“A Lei Maria da Penha não fere o princípio da igualdade estampado no caput do art. 5° da Constituição Federal, pois visa a proteção das mulheres que sofrem com a violência dentro de seus lares, delitos que costumam cair na impunidade. Por este mesmo fundamento a lei não fratura o disposto no inciso I, do mesmo dipositivo constituiconal, porque o tratamento favorável à mulher está legitimado e justificado por um critério de valoração, para conferir equilíbrio existencial, social, etc. ao gênero feminino. É a igualdade substancial e não só a formal em abstrato peranto o texto da Constituição (art. 5°, I). Portanto, a Lei Maria da Penha é constitucional porque serve à igualdade de fato e como fator de cumprimento dos termos da Carta Magna” (Belloque , 2006:86).
Embora reconheça o salto qualitativo e quantitativo no combate à violência contra as mulheres, devo dizer, no entanto, que a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não satisfaz nem vem resolver a complexa problemática da realidade brasileira no que se refere à discriminação em razão de sexo.
Com efeito, se nos detivermos por um momento a comparar essa com sua congênere espanhola, a Lei Orgânica de n° 1/2004, de 28 de dezembro de 2004, de imediato será notada a discrepância e se perceberá que a nossa fica muito aquém das pretensões daquele país.
Ora. É evidente que a Lei 11.340/2006 não é norma realmente voltada ao combate a violência de Gênero, pois, em primeiro lugar, é o próprio sistema patriarcal quem legisla que se preocupou apenas em criar – como diz a própria ementa - “mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (...)”.
Nota-se que o que está sendo combatido é a conseqüência, não a causa: não há medidas preventivas e educativas de combate à discriminação e à inferiorização da mulher, em sua origem: nas famílias, nas escolas, nas instituições, nos meios de comunicação, no trabalho, nas ruas, etc.
De outro lado, o artigo 7°, definidor das cinco formas de violência doméstica contra a mulher (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) deixa em aberto e é absolutamente manco (das duas pernas), ao não albergar quaisquer questões morais estereotipadas contra as mulheres.
Imagine-se, a título de exemplo, que alguém ou a própria mídia publique matéria denegridora da imagem das mulheres enquanto gênero, atribuindo-lhe características deformadoras, inferiorizadoras e discriminatórias.
Qual seria o mecanismo de combate e proteção contra esse tipo de ataque? As normas gerais, porque a lei específica não prevê tal tipificação. Inclusive restaria complicado saber quem teria legitimidade ativa para promover qualquer ação dessa espécie. Vale lembrar que a lei ora tratada apenas “coíbe” a violência praticada no espaço recluso familiar ou, quando muito, contra aqueles que têm um vínculo “afetivo” com a vítima.
Enquanto isso, a ementa daqueloutra citada norma alienígena demonstra a sua abrangência e a sua intenção de cortar o mal pela raiz: “Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la Violência de Gênero”.
Não é necessário muito esforço hermenêutico para intuir que, em primeiro lugar, enquanto naquela fala-se tão somente em “coibir”, nesta trata-se de “medidas de protección integral” e, em segundo, esta não se refere à “violência doméstica e familiar” - vale dizer, exclusivamente no âmbito interno das famílias, no espaço da unidade doméstica, das relações conjugais, de convivência, íntima de afeto - mas sim, à “violência de gênero”.
Isto é, ao contrário da nossa congênere, essa norma – mais completa e mais realista - abrange a toda e qualquer espécie de violência contra toda e qualquer mulher, independentemente do local onde esteja e da existência de vínculo (afetivo ou familiar) com o agressor, além de estabelecer normas educativas e preventivas contra a discriminação de Gênero.
CONCLUSÃO
Se é verdade que hoje, no Brasil, há leis que avançam no campo dos direitos humanos, é verdade também que há outras tão ultrapassadas que precisam ser mudadas com a máxima urgência.
E o que é ainda pior: a incompatibilidade entre a lei, a prática e a realidade social, assim como os esforços hipo-suficientes dos governos para fazer valer os acordos internacionais nessa questão, constitui-se, indubitavelmente, em verdadeira negação dos direitos humanos às mulheres.
Não há dúvidas de que a violência contra as mulheres (violência doméstica ou violência de Gênero) está intimamente ligada a outras formas de violação dos direitos das mulheres: a diferença de remuneração em relação aos homens, a injusta distribuição de renda, o tratamento desumano que recebem nos serviços de saúde e o assédio sexual no local de trabalho.
As discriminações e sua invisibilidade, sem dúvida, agravam os efeitos da violência física, sexual e psicológica contra as mulheres.
E, certamente, uma coisa não irá resolver sem a outra.
Enfim, a modo de conclusão, nesta brevíssima análise, portanto, é forçoso afirmar que os direitos das mulheres no Brasil ainda se encontram – tijolo sobre tijolo - em franca construção.
E se é incontestável afirmar que para que um país seja considerado realmente desenvolvido é necessário que os direitos humanos das mulheres estejam efetivamente concretizados e plenamente implementados, se a tão proclamada igualdade já se encontra realmente conquistada, daí porque têm sido observados progressos relativos às mudanças na legislação, aos estudos desenvolvidos, à abertura em torno do tema, à criação de delegacias especializadas sobre a violência contra as mulheres, a serviços de atendimento às vítimas, à adoção de políticas públicas específicas, por que, então, os direitos das mulheres merecem, aqui e acolá, uma análise diferenciada?
* * *
Nota biográfica
Lúcia Barros Freitas de Alvarenga é Doutora em Direito pela Universidade Carlos III de Madrid (Espanha, 2005 - Programa Direitos Fundamentais), Mestre em Filosofia do Direito pela Universidade Carlos III de Madrid (DEA - Espanha, 2003), Mestre em Direito Público (Programa Direito e Estado) pela Universidade de Brasília (Brasília, 1997), Procuradora de Estado e Professora na Universidade de Brasília. Foi Membro Consultora da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB (1997/1998). Autora do livro “Direitos Humanos, Dignidade e Erradicação da Pobreza: Uma dimensão hermenêutica para a realização constitucional”, Ed. Brasília Jurídica, 1997; “Aplicación Judicial del Derecho en Perspectiva Hermenéutica”, Sérgio Fabris Editora, 2007; além de artigos, inclusive  sobre a questão de Gênero, publicados em revistas especializadas, dentre os quais: “Mulher, Discriminação e Violência: Uma questão de direitos humanos”, Revista de
Direito Público, n. 23., set./out., 2008; “En nombre Del burka invisible: La inversión de los valores éticos o de la invisibilidad de la violencia contra la mujer”, http://e-groups.unb.br/ih/his/gefem/labrys15/sumariogeral.htm 2009, entre outros
Referências bibliográficas
AGACINSKI, Sylviane. A Política dos Sexos (Título original: “Politique dês Sexes”, Editions Du Seuil, 1998). Editora Nova Fronteira, Tradução de Márcia Neves Teixeira. 1999.
AMORÓS, Célia. Espacio de los iguales, espacios de los idénticos. Notas sobre poder y principio de individualismo. Madrid: Arbor, 1987.
BELLOQUE, Juliana. Lei Maria da Penha: pontos polêmicos e em discussão no movimento de mulheres, In: Kato, Shelma Lombardi de (coord). Manual de Capacitação Multidisciplinar. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, 2006.
CAMPS, Victoria. El siglo de las mujeres. In: Feminismos. Valencia, España: Ediciones Cátedra. Instituto de la Mujer, 2000.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. Editora Revista dos Tribunais, 2007.
EHRHARDT, Ute. Meninas boazinhas vão para o céu. As más vão à luta. Como acabar de uma vez por todas com os padrões destrutivos que ainda habitam o imaginário feminino. (Título original: Gute mädchen kommen in den himmel, böse überall hin”). Tradução de Victor Schimid e Theodora Breitkopf Fay. Rio de Janeiro: Objetiva. 1994.
FOLETO SANTIN, Valter. A igualdade constitucional na violência doméstica. Instituto Brasilieiro de Ciências Criminais. www.ibccrim.org.br e http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1594 -13/10/2006.
IZQUIERDO, María Jesús. El malestar en la desigualdad. Ediciones Cátedra. Universitat de Valencia, Instituto de la Mujer. 1998.
NIETZSCHE, F. Além do Bem e do Mal (Título original:Jenseits Von Gut und Böse). Tradução e Notas de Renato Zwick, Coleção L & PM Pocket. 2008.
OSWALD Vivian. Cresce a taxa ocupação das mulheres no mercado de trabalho, mas jornada dupla preocupa (Publicado em 16/12/2009). http://oglobo.globo.com/economia/mat/2009/12/16/cresce-taxa-ocupacao-das-mulheres-no-mercado-de-trabalho-mas-jornada-dupla-preocupa-915237120.asp.
SANTOS, Ângela. “Um caso exemplar”, em: O progresso das mulheres no Brasil.  http://www.mulheresnobrasil.org.br. 2006.
Documentos:
Dossiê Violência contra a Mulher, produzido pela Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos – Regional Pernambuco, 2001.
ArgInc 2007.23422-4/0002.00, Órgão Esp., rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, j. 13/01/09.

 

[1] Os dados constam do Relatório Perfil do Trabalho Decente no Brasil divulgado pela OIT. Texto de Vivian Oswald Cresce a taxa ocupação das mulheres no mercado de trabalho, mas jornada dupla preocupa (Publicado em 16/12/2009): “A incorporação das mulheres no mercado de trabalho vem acontecendo de forma expressiva, segundo a OIT, mas sem que tenha ocorrido uma nova pactuação em relação ao chamado trabalho reprodutivo. Entre o conjunto das mulheres brasileiras ocupadas, 89,% também realizava afazeres domésticos, enquanto este percentual entre os homens era de 50,4%.”http://oglobo.globo.com/economia/mat/2009/12/16/cresce-taxa-ocupacao-das-mulheres-no-mercado-de-trabalho-mas-jornada-dupla-preocupa-915237120.asp.
[2] Dados obtidos a partir do Dossiê Violência contra a Mulher, produzido pela Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos – Regional Pernambuco, 2001.
[3] Veja, por exemplo, “A igualdade constitucional na violência doméstica” Valter Foleto Santin. Instituto Brasilieiro de Ciências Criminais. www.ibccrim.org.br.


labrys, études féministes/ estudos feministas
janvier/juin 2010 -janeiro/junho 2010

Nenhum comentário:

Postar um comentário